Regulamento antigo do PPGAS

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL (válido apenas para turma de mestrado 2015).

MESTRADO E DOUTORADO EM ANTROPOLOGIA SOCIAL

 

TÍTULO I 

DO PROGRAMA

CAPÍTULO I

 DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1o – O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado e Doutorado em Antropologia Social, da Universidade Federal de Goiás, com área de concentração em Antropologia, tem por objetivos:

I. A qualificação docente, a formação de pesquisadores e de profissionais capacitados em Antropologia Social de modo que possam:

a) identificar, discutir e equacionar problemas da Antropologia;

b) relacionar conhecimentos e questões interdisciplinares;

c) desenvolver o espírito de iniciativa, a capacidade de análise e de crítica; 
d) elaborar e executar projetos de pesquisa, bem como divulgar os seus resultados; 
e) contribuir para a produção de novos conhecimentos;

f) desempenhar atividades de docência no ensino superior;

 g) formar profissionais atuantes na administração pública, em organizações não governamentais, no setor empresarial e nos diversos espaços de mobilização da sociedade civil;

II. Contribuir para a produção e sistematização de um conhecimento comprometido com a região na qual está inserido.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2o – O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado e Doutorado em Antropologia Social - subordina-se administrativa e hierarquicamente às seguintes instâncias:

  1. Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) e Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI);
  2. Diretoria da Faculdade de Ciências Sociais (FCS).

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 3o – O Programa de Mestrado e Doutorado em Antropologia Social terá uma Coordenadoria de Pós-Graduação (CPG) constituída pelos docentes do quadro permanente do Programa e representantes dos alunos regulares na proporção de 20% dos professores, conforme disposto no Regimento Geral da UFG.

Art 4o – Caberá à Coordenadoria:

  1. aprovar a indicação de professores do quadro docente do Programa para comporem as comissões necessárias ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
  2. deliberar e aprovar alterações a serem introduzidas no Regulamento do Programa de Mestrado e Doutorado em Antropologia Social, ou sobre casos omissos;
  3. aprovar a programação quanto à oferta de disciplinas e das atividades programadas, o calendário das atividades do Programa, bem como o edital e o calendário do processo de seleção;
  4. aprovar os nomes dos professores que comporão as bancas para os exames de qualificação e para as defesas de dissertação;
  5. aprovar o nome do orientador e a indicação do(s) docente(s) sugeridos pelo orientador para atuar como co-orientador(es);
  6. deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente pelos discentes em programas de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com o Art. 44 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFG;
  7. deliberar sobre a inscrição de alunos especiais em disciplinas isoladas;
  8. decidir sobre a prorrogação de prazo solicitada pelos discentes;
  9. escolher, em reunião convocada e presidida pelo Diretor da Unidade, os componentes da lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor, para que este nomeie o coordenador e o subcoordenador do Programa;
  10. deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao Programa pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
  11. apreciar a prestação de contas da aplicação de recursos financeiros alocados ao Programa;
  12. decidir sobre o estabelecimento de critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas;
  13. deliberar sobre o credenciamento dos docentes do Programa.
  14. decidir sobre os pedidos de trancamento de matrícula;
  15. apreciar o relatório anual das atividades do Programa;
  16. propor convênios de interesse do Programa;
  17. aprovar os nomes dos professores que orientarão os alunos do Programa
  18. reexaminar em grau de recurso as decisões do coordenador.

§ 1º -A Coordenadoria poderá delegar às comissões todas as atribuições e competências, à exceção dos incisos II, VII, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVII deste artigo.

§ 2º -A comissão de bolsas terá como atribuição decidir sobre o estabelecimento de critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, e será formada pelo coordenador, substituído em sua ausência pelo subcoordenador, um docente permanente do PPGAS e um discente regularmente matriculado.

§ 3º -As demais comissões serão constituídas a partir de demandas contingenciais, compostas de três docentes do quadro permanente do Programa, um presidente e dois membros, indicados e aprovados pela Coordenadoria.

§ 4º -As atribuições e competências das comissões serão definidas em relação às necessidades contingenciais, privilegiando no mínimo um dos itens referidos no § 1o deste artigo.

Art. 5o – As reuniões ordinárias da Coordenadoria de Pós-Graduação ocorrerão mensalmente.

Parágrafo único -As reuniões extraordinárias serão convocadas, por escrito, pelo coordenador ou mediante requerimento da maioria simples dos membros da Coordenadoria, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

  

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 6o – A Coordenação do Programa de Mestrado será exercida por um coordenador e um subcoordenador, com mandato de dois anos, podendo seus membros ser reconduzidos uma única vez.

Parágrafo único - Os membros da Coordenação serão nomeados pelo Reitor.

Art. 7o – Caberá ao coordenador:

  1. convocar e presidir as reuniões da Coordenadoria;
  2. convocar e presidir a comissão de bolsas;
  3. representar o Programa de Mestrado e Doutorado em Antropologia Social;
  4. supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
  5. apresentar à Coordenadoria os nomes dos docentes sugeridos pelo orientador para compor cada banca de defesa de dissertação e tese;
  6. designar, mediante portaria, os professores que comporão as bancas para os exames de qualificação, bem como os integrantes de comissões específicas;
  7. informar às instâncias competentes, para que se tomem as providências cabíveis, os nomes dos docentes que integrarão as bancas para as defesas de dissertação e teses;
  8. apresentar à Coordenadoria o calendário de atividades do Programa, inclusive do processo seletivo;
  9. propor à Coordenadoria a aplicação de recursos provenientes da Instituição ou de agências financiadoras externas;
  10. apresentar anualmente à Coordenadoria, prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros;
  11. preparar a documentação necessária à avaliação periódica do Programa pelos órgãos competentes e encaminhá-la à Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PRPG.

Art. 8o – O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e impedimentos e o sucederá se o afastamento ocorrer depois da metade do mandato.

Parágrafo único -Se houver vacância da Coordenação na primeira metade do mandato, o subcoordenador assumirá e intercederá junto ao Diretor da Unidade para que convoque a Coordenadoria e proceda a uma nova eleição. 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA

Art. 9o – Uma Secretaria, subordinada à Coordenação, é o órgão executivo dos serviços administrativos do Programa, com as seguintes atribuições:

  1. efetuar matrículas e trancamento de matrículas;
  2. executar o controle acadêmico dos alunos, mantendo atualizado o seu registro de matrículas e de avaliação;
  3. redigir as atas das reuniões da Coordenadoria;
  4. manter arquivo de documentos e cuidar da correspondência do Programa;
  5. fazer o atendimento aos alunos e ao público externo;
  6. secretariar a Coordenação em todas as atividades correntes do Programa.

 

 

 

 CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE E DO ORIENTADOR

Art. 10 – O corpo docente será constituído por professores do quadro permanente da Universidade Federal de Goiás, portadores do título de Doutor ou equivalente, que atuam de forma direta e contínua no Programa, desenvolvendo atividades de ensino, orientação e pesquisa.

§ 1o A cada três semestres, a Coordenadoria procederá a uma avaliação para o recredenciamento do corpo docente.

§ 2o O recredenciamento obedecerá a uma avaliação das atividades de ensino, pesquisa e orientação do membro do corpo docente.

§ 3o Será descredenciado do Programa o docente que não oferecer disciplinas por mais de três semestres consecutivos ou não orientar por até três semestres consecutivos ou não apresentar publicações por mais de dois semestres consecutivos.

Art. 11– O Programa poderá admitir participantes que atuarão de forma complementar ou eventual, ministrando disciplina, participando de pesquisa ou orientando alunos.

Parágrafo único - Poderão participar, na qualidade de visitantes ou colaboradores, professores ou pesquisadores de outras instituições e também da própria UFG, desde que sejam portadores do título de Doutor.

Art. 12 – Cada postulante ao credenciamento deverá apresentar um plano de trabalho que será apreciado pela Coordenadoria.

Art. 13 – Cada aluno do Programa deverá ser acompanhado em suas atividades por um orientador escolhido entre os docentes participantes do Programa, de comum acordo com o aluno e homologado pela CPG.

§ 1o. Compete ao orientador:

  1. definir com o orientando o plano individual de trabalho e propor as modificações que se fizerem necessárias;
  2. prescrever ao orientando, quando necessário, estudos adicionais programados, entrevistas e outras atividades julgadas convenientes;
  3. sugerir as disciplinas optativas a serem cursadas pelo orientando;
  4. programar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades programadas a que se refere o caput deste artigo e os trabalhos de pesquisa e leitura do orientando, através de entrevistas, colóquios e relatórios;
  5. aprovar e encaminhar à Coordenação o projeto de pesquisa do orientando;
  6. autorizar o aluno a realizar o exame de qualificação e a defender a sua dissertação ou tese;
  7. propor à CPG o desligamento do aluno que não cumprir o seu planejamento acadêmico;
  8. sugerir à Coordenadoria a data da defesa da dissertação ou tese;
  9. sugerir nomes para a composição das bancas examinadoras de qualificação e de defesa da dissertação ou tese;
  10. presidir a banca de avaliação da dissertação ou tese;
  11. escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, co-orientador(es) da dissertação ou tese.

Art. 14 – O orientador poderá ser substituído, a seu pedido, e o orientando poderá, mediante requerimento fundamentado à Coordenadoria, solicitar substituição de orientador, uma única vez durante o curso.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE

Art. 15– O corpo discente será constituído por estudantes regulares e especiais.

§ 1º- Aluno regular é aquele matriculado nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu.

§ 2º- Aluno especial é aquele inscrito em disciplina isolada.

Art. 16 – Os alunos regulares no Mestrado e no Doutorado em Antropologia Social integram o corpo discente da Universidade Federal de Goiás, com todos os direitos e deveres definidos pela legislação vigente.

Art. 17– Cada aluno terá registro organizado e centralizado na Secretaria do Programa.

Art. 18 – Os alunos regulares terão representação junto à Coordenadoria de Pós-Graduação, conforme definido no Art. 3º deste Regulamento.

 

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

 DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ADMISSÃO, TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS

Art. 19 – Podem inscrever-se no processo seletivo para o Mestrado em Antropologia candidatos graduados e, para o Doutorado em Antropologia, mestres em Antropologia ou em áreas afins, em cursos reconhecidos pelo MEC, exceto nos casos excepcionais previstos no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Goiás.

Art. 20 – A Coordenadoria decidirá e divulgará anualmente, em edital, o número de vagas a ser oferecido para o ingresso de novos alunos.

§ 1º – Não existe a obrigatoriedade de preenchimento de todas as vagas oferecidas.

§ 2º – Assegura-se a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la até o início do período de matrícula no PPGAS.

§ 3º – Excepcionalmente, alunos de graduação dotados de extraordinária competência poderão ser admitidos ao curso de mestrado e alunos de mestrado poderão ser admitidos ao de doutorado, a critério da CPG, com anuência da Câmara Regional e Pós-Graduação da UFG (CPPG).

Art. 21 – No ato de inscrição, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

I – fotocópia autenticada do Diploma ou Declaração de Conclusão de Curso;

II – fotocópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

III – fotocópia autenticada do histórico escolar do curso de Mestrado, somente para candidatos ao Doutorado em Antropologia Social;

IV – curriculum vitae;

V – comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

VI – 3 (três) cópias de anteprojeto de dissertação ou de projeto de tese;

VII – cópia da Carteira de Identidade;

VIII – comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e, no caso de candidatos do sexo masculino, com o serviço militar (documentos não exigidos para estrangeiros);

IX – duas fotografias 3x4.

X – fotocópia autenticada do Diploma ou certificado do grau de Mestre, para candidatos ao Doutorado em Antropologia Social.

Art. 22 – Os candidatos ao Mestrado serão submetidos a um processo seletivo que constará de análise de currículo e anteprojeto, prova escrita, arguição oral e exame de suficiência em língua inglesa.

§ 1º – O exame de seleção será realizado anualmente.

Art. 23 – Os candidatos ao Doutorado serão submetidos a um processo seletivo que constará de análise de currículo e de projeto, argüição oral e exame de suficiência em duas línguas estrangeiras.

§ 1º – O exame de seleção será realizado anualmente.

§ 2º – O inglês constitui a língua estrangeira obrigatória no exame de suficiência. Deve-se escolher uma segunda língua estrangeira, entre espanhol ou francês, coerente com a indicação da temática de seu anteprojeto de pesquisa.

Art. 24 – O exame de seleção será aplicado e avaliado pela comissão examinadora, designada para esse fim pela Coordenadoria.

§ 1º – A comissão examinadora será composta de duas subcomissões, uma para o nível de mestrado e outra para o nível de doutorado.

§ 2º – Cada subcomissão terá a composição de, no mínimo, três professores e, no máximo, o total de professores do Programa, dependendo do número de inscritos, sendo possível a cada membro do Programa participar de mais de uma subcomissão.

§ 3º – Não será permitido que parente do candidato, consanguíneo ou não, integre a comissão examinadora para qualquer processo seletivo.

Art. 25 – Havendo convênio firmado entre a UFG e Instituição Estrangeira ou Acordo Cultural Internacional do Governo Federal, o aluno estrangeiro poderá ser admitido no PPGAS mediante processo seletivo específico.

§ 1º – A seleção de que trata o caput deste artigo será feita conforme exigência estabelecida pelo convênio.

§ 2º – Compete à CPG emitir a respectiva carta de aceitação do candidato selecionado no âmbito do convênio ou acordo cultural.

Art. 26 – O mestrando poderá requerer mudança de nível para o curso de doutorado, no mesmo Programa.

§ 1º – O requerimento para mudança de nível deverá ser acompanhado de parecer consubstanciado do orientador, sendo analisado e julgado pela CPG, de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento Específico e legislação vigente CAPES/MEC.

§ 2º – O principal critério para incorporação do mestrando ao doutorado, em regime de continuidade, é o excepcional desempenho acadêmico. Compete à CPG determinar outros critérios e normas para esta modalidade de ingresso no Doutorado.

§ 3º – A admissão prevista no caput deste artigo implica necessariamente o reconhecimento automático de todos os créditos em disciplinas e atividades integralizadas enquanto aluno do curso de Mestrado.

§ 4º – Para efeito de contagem de tempo para integralização curricular do Doutorado será considerada como data inicial de ingresso a primeira matrícula no Mestrado.

Art. 27 – O candidato aprovado no exame de seleção deverá matricular-se na Secretaria do Programa, no período fixado pela Coordenadoria, apresentando o documento comprobatório de conclusão do curso de graduação e atendendo às exigências estipuladas pelos órgãos competentes.

§ 1º – A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato, que perderá todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.

§ 2º – A seleção será válida somente para matrícula no período letivo para o qual o candidato for aprovado.

Art. 28 – O aluno deverá requerer matrícula e inscrição em disciplinas a cada semestre, nos prazos fixados pela Coordenadoria.

Parágrafo único: Não será permitida, no período de integralização de curso no mesmo Programa, a inscrição em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado.

Art. 29 – Os alunos selecionados se habilitarão às bolsas vinculadas ao Programa.

Parágrafo único: Os critérios de concessão de bolsa, bem como a fiscalização de sua utilização, serão estabelecidos pela Comissão de Bolsas, em resolução interna específica para este fim.

Art. 30 – O aluno poderá requerer o cancelamento da inscrição em disciplinas, desde que ainda não se tenham completado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina, salvo casos especiais a critério da CPG.

§ 1º – O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de requerimento do aluno ao coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do orientador.

§ 2º – Não constará do histórico acadêmico do aluno referência ao cancelamento de inscrição em qualquer disciplina.

Art. 31 – O trancamento de matrícula só poderá ser concedido em casos excepcionais e a critério da CPG.

§ 1º – O pedido de trancamento de matrícula constará de requerimento do aluno ao coordenador, acompanhado de justificativa expressa do orientador.

§ 2º – Os períodos máximos permitidos para o trancamento serão de um semestre letivo para o mestrado e dois semestres letivos, consecutivos ou não, para o doutorado.

§ 3º – O tempo de trancamento será computado para fins de integralização curricular.

§ 4º – Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou tese.

Art. 32 – Encerrado cada processo seletivo para os alunos regulares do Programa, a Coordenadoria fará uma avaliação das vagas disponíveis em cada disciplina, podendo, mediante processo seletivo simplificado, admitir alunos em disciplinas isoladas.

Parágrafo único: O processo simplificado será definido pela Coordenadoria do PPGAS.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO E DOS CRÉDITOS

Art. 33– O Mestrado em Antropologia Social terá a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contada a partir da data da primeira matrícula do aluno até a data da defesa da dissertação. O Doutorado em Antropologia Social terá a duração mínima de 30 (trinta) e máxima de 36 (trinta e seis) meses, com possibilidade de prorrogação para 48 (quarenta e oito) meses, de acordo com instrução regimental da UFG.

§ 1º-Por solicitação justificada do orientador e dirigida à CPG, o prazo para a conclusão do Mestrado poderá ser prorrogado por até seis meses, além do estipulado no referido caput deste artigo, desde que haja uma decisão favorável da Coordenadoria.

§ 2º - O requerente à prorrogação de prazo para conclusão deve ter integralizado todos os créditos em disciplinas e ter sido aprovado no exame de qualificação.

Art. 34 – As atividades do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social estruturam-se em torno da Área de Concentração “Antropologia” e comportam disciplinas com direito a créditos e atividades programadas.

Art. 35 – As disciplinas do Programa de Mestrado e Doutorado em Antropologia Social estão classificadas da seguinte forma:

 I. obrigatórias: disciplinas que deverão ser cursadas por todos os alunos e visam fornecer elementos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades; 
II. optativas: disciplinas que deverão ser escolhidas pelos alunos juntamente com seus orientadores, tendo em vista o desenvolvimento de suas pesquisas e vinculadas a uma das linhas de pesquisa do Programa.

Art. 36 – As atividades programadas consistem em práticas relacionadas à interação entre aluno e orientador e à interação entre os próprios alunos do Programa.

§ 1º - As atividades a que se refere o caput deste artigo compreendem sessões de orientação, treinamento em atividades de pesquisa e seminários para dissertações ou teses em fase de projeto ou elaboração.

§ 2º- Cabe ao orientador definir e avaliar as atividades, assim como encaminhar a programação dos seminários e das atividades à CPG, responsável pela divulgação, supervisão e avaliação destas.

§ 3º – O mestrando deverá, no decorrer do curso, participar como autor ou co-autor de pelo menos dois eventos científicos na área de antropologia ou afim (com apresentação comprovada de comunicação, com resumo expandido ou trabalho completo publicado em anais) e publicar como autor ou co-autor (ou atestar submissão à publicação) pelo menos um artigo em periódico especializado.

§ 4º – O doutorando deverá, no decorrer do prazo do curso, participar como autor ou co-autor de pelo menos quatro eventos científicos na área de antropologia ou afim (com apresentação comprovada de comunicações, com resumos expandidos ou trabalhos completos publicados em anais) e publicar como autor ou co-autor (ou atestar submissão à publicação) pelo menos dois artigos em periódicos especializados e devidamente reconhecidos na área.

§ 5º – Os estudantes de Mestrado e de Doutorado deverão entregar anualmente um breve relatório das atividades realizadas durante o ano. Ele deverá ser entregue à Coordenação, assinado pelos estudantes e seus orientadores.

Art. 37 – Os alunos de Mestrado deverão cumprir um total de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, sendo distribuídos da seguinte forma: 
I. disciplinas obrigatórias: 12 (doze) créditos;

II. disciplinas optativas: 12 (doze) créditos.

Parágrafo único - Cada crédito corresponde a 15 (quinze) horas de atividades em disciplinas ou 45 (quarenta e cinco) horas de atividades programadas.

Art. 38.– Além dos créditos atribuídos a disciplinas, serão atribuídos mais 16 (dezesseis) créditos de atividades programadas referentes à defesa e à aprovação do produto final.

Art. 39 – Mediante pedido encaminhado ao coordenador do Programa, os discentes poderão aproveitar créditos cursados em outros programas de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pelo órgão federal competente, desde que o pedido seja aprovado pela Coordenadoria.

§ 1º-O aproveitamento poderá ser feito até o limite de ¼ (um quarto) do total de créditos do Programa.

§ 2º -O período transcorrido entre a conclusão da disciplina e a solicitação de aproveitamento não poderá ultrapassar três anos.

§ 3º -Para as disciplinas cursadas no mesmo Programa, obedecido o prazo a que se refere o § 2o, não será aplicado o limite definido pelo § 1o deste artigo.

§ 4º -No histórico acadêmico do aluno serão registradas as disciplinas aproveitadas com a indicação de aproveitamento de disciplina “AD”, o nome do programa e da IES nos quais o aluno cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pela CPG.

§ 5º -Alunos com extraordinário domínio de conteúdo poderão solicitar à CPG exame de suficiência através de avaliação por banca examinadora especial, para aproveitamento de disciplinas, conforme Art. 47 do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFG.

§ 6º-Não poderão ser aproveitados créditos de atividades complementares.

Art. 40.– Os alunos de Doutorado deverão cumprir um total de 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas, dos quais 12 (doze) em disciplinas obrigatórias, 16 (dezesseis) em disciplinas optativas e mais 24 (vinte e quatro) créditos referentes à defesa e à aprovação da tese de doutorado por banca avaliadora, segundo as normas estabelecidas pelo Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Antropologia Social e pelas Normas Gerais da Pós-Graduação da UFG.

Art. 41.– O aluno poderá solicitar o aproveitamento de até 16 créditos em disciplinas cursadas em outra instituição/área. Este aproveitamento será avaliado por uma comissão.

Art. 42.– Alunos provenientes de outra área deverão cursar as disciplinas teorias e métodos I e II, obrigatórias do curso de Mestrado em Antropologia Social.

Art. 43.– No primeiro e segundo semestres, o aluno terá de cumprir 20 (vinte) créditos em disciplinas regulares, sendo 8 (oito) em obrigatórias (Seminário Avançado em Teoria e Métodos em Antropologia e Seminário Avançado em Antropologia Contemporânea ) e 12 (doze) em disciplinas optativas, sendo que uma pode ser em domínio conexo.

§ 1º- O segundo ano será marcado pela realização da pesquisa de campo e produção do texto para qualificação.

§ 3º-No quinto e sexto semestres o discente cursará as disciplinas Prática de Pesquisa Doutoral I e II, de 2 (dois) créditos cada, disciplinas diretamente ligadas à elaboração da tese, além de uma disciplina optativa.

§ 4º-A tese será defendida ao fim do sexto semestre perante uma banca.

Art. 44 – O estágio docência é obrigatório para alunos do Doutorado e deverá ser realizado no segundo ou quinto semestres, cumprindo-se 30 horas.

Art. 45 – A oferta semestral de disciplinas deve incluir no mínimo duas disciplinas optativas.

Parágrafo único - A oferta anual de disciplinas deve ser feita de modo a possibilitar a integralização dos créditos em cada ano letivo.

 

CAPÍTULO II

DA FREQÜÊNCIA, DO APROVEITAMENTO ESCOLAR E DA EXCLUSÃO

Art. 46 – A freqüência às atividades das disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária das mesmas.

§ 1º -A disciplina na qual o aluno não atingir 85% da freqüência será registrada no seu histórico escolar sob a designação “RF”, ou seja, reprovação por faltas.

Art. 47 – Os alunos que trancarem suas matrículas, conforme o Art. 31, deverão retomar suas atividades acadêmicas normais, matriculando-se no período letivo imediatamente subseqüente.

Art. 48 – Para cada disciplina cursada será atribuído um conceito, o qual indicará o aproveitamento escolar do aluno, de acordo com a seguinte tabela de equivalência: 

Conceito – Significado

A – Muito Bom, com direito a crédito 

B – Bom, com direito a crédito

C – Regular, com direito a crédito

 D – Insuficiente, sem direito a crédito

 

Art. 49 – Será considerado reprovado o aluno que obtiver conceito final “D” ou um número de presenças menor que 85% (oitenta e cinco por cento) do total de aulas programadas numa disciplina em curso.

Art. 50 – O aluno que obtiver conceito “C” em 50% ou mais das disciplinas cursadas, ou que obtiver conceito “D” em alguma disciplina, ou que for reprovado por falta em alguma disciplina será desligado do Programa.

Parágrafo único - O discente será também desligado do Programa quando: 
I. apresentar requerimento à CPG solicitando o seu desligamento;

II. deixar de efetuar matrícula em qualquer período letivo dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico;

III. tiver esgotado o prazo máximo para a integralização de todas as atividades estipuladas neste Regulamento;

IV. não concluir o projeto de pesquisa referente a sua dissertação ou tese até o final do segundo semestre letivo;

V. não realizar o exame de qualificação no prazo previsto: até o final do terceiro semestre para o Mestrado e até o final do quarto semestre para o Doutorado.

 

CAPÍTULO III

DO PROJETO, DA QUALIFICAÇÃO, DA DISSERTAÇÃO, DA TESE E DO DIPLOMA

Art. 51 – O aluno deverá concluir o projeto de pesquisa referente à sua dissertação ou tese até o final do seu primeiro ano letivo, sob pena de exclusão do Programa.

Parágrafo único: O projeto deverá ser aprovado pelo orientador, assinado por ele e pelo aluno e encaminhado à Coordenação.

Art. 52 – O exame de qualificação deverá ocorrer até o final do terceiro semestre letivo, para o Mestrado, e até o final do quarto semestre letivo, para o Doutorado, quando o aluno apresentará a uma banca composta por seu orientador e mais dois docentes doutores texto escrito e exposição oral dos resultados parciais da sua pesquisa, assim como memorial descritivo das suas atividades no curso.

§ 1º – Para o Mestrado, o texto exigido na qualificação deve conter pelo menos um capítulo da dissertação, bem como considerações referentes ao estágio da pesquisa empírica, além de um índice detalhado do que ainda falta ser escrito. Para o Doutorado, o material a ser apresentado pelo aluno para a qualificação consistirá em 1. Projeto de tese; 2.Reelaboração dos trabalhos realizados para disciplinas de forma que um deles pelo menos tenha qualidade suficiente para ser enviado para publicação; 3. Capítulos da tese e 4. Índice detalhado do que ainda falta ser escrito.

§ 2º – O memorial deve expor a vida acadêmica do aluno, enfatizando os estágios de desenvolvimento de seu projeto de pesquisa, e incorporar o histórico e comprovantes de publicações e participação em eventos.

§ 3º – O orientador deve depositar quatro cópias do trabalho a ser defendido e quatro cópias do memorial do orientando na Secretaria.

§ 4º – O orientador deve encaminhar, juntamente com as cópias solicitadas no parágrafo anterior deste artigo, formulário à Coordenação informando o nome do orientando, o título do trabalho, a composição da banca e a data do exame, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a qualificação, no caso do Mestrado, e 30 (trinta) dias, no caso do Doutorado.

§ 6º – O trabalho submetido ao exame de qualificação será considerado pela banca:

I – aprovado;

III. reprovado.

§ 7º – O aluno reprovado na qualificação poderá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, realizar nova qualificação.

§ 8º – A realização de uma segunda qualificação não implicará em qualquer modificação nos prazos para a defesa final.

§ 9º – O aluno reprovado que não se reapresente à segunda qualificação será excluído do PPGAS.

Art. 53 – São requisitos necessários para solicitar a defesa:

I – ter recomendação formal do orientador para a defesa;

II – ter atendido às determinações referentes à produção científica.

Art. 54 – Concluída a dissertação de mestrado ou a tese de doutorado no prazo regimental e obtida a aprovação do orientador, o orientador deve encaminhar, à Coordenação:

I – o formulário de depósito assinado informando o nome do orientando, o título do trabalho, a composição da banca e a data do exame;

II – uma versão em meio eletrônico e seis exemplares impressos da dissertação à Secretaria do Programa; para o nível de mestrado e nove exemplares da tese, no caso do doutorado;

III – uma cópia impressa da dissertação ou tese à Biblioteca Central da UFG, para confecção da ficha catalográfica;

§ 1º – No curso de Mestrado, a banca examinadora será presidida pelo orientador e composta por mais dois doutores, sendo um externo ao Programa e uma suplência;

§ 2º – No curso de Doutorado, a banca examinadora será presidida pelo orientador e composta por mais quatro doutores, sendo dois externos ao Programa e uma suplência;

§ 3º – Na hipótese de co-orientadores virem a participar da banca examinadora, estes não serão considerados para a integralização do número mínimo de componentes previstos no parágrafo anterior.

§ 4º – A defesa da dissertação ou tese deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de depósito.

§ 5º – O depósito da dissertação ou tese deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à data da defesa.

Art. 55 – Após a defesa pública da dissertação ou tese os examinadores se manifestarão atribuindo uma das seguintes menções:

I – aprovado;

II – reprovado.

§ 1º – A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual feita pelos membros da comissão examinadora.

§ 2º – Será considerado aprovado na defesa da dissertação ou tese, o candidato que obtiver aprovação unânime da comissão examinadora.

Art. 56 – Da sessão de julgamento da dissertação ou tese será lavrada uma ata pelo secretário do Programa, que deverá ser assinada por ele próprio e pelos membros da banca.

Parágrafo único: A pedido dos membros da banca, a ata registrará as correções que o pós-graduando deverá providenciar na dissertação ou tese.

Art. 57 – O aluno que atender a todas as exigências correspondentes estabelecidas neste Regulamento terá direito ao grau de Mestre e obterá o título de Mestre em Antropologia Social ou ao grau de Doutor e obterá o título de Doutor em Antropologia Social.

Art. 58 – A obtenção de grau e título no Programa confere o direito à requisição do diploma de Mestre em Antropologia Social ou de Doutor em Antropologia Social.

§ 1º – A expedição do diploma é efetuada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 2º – São necessários para requerer a expedição do diploma:

I – ofício do coordenador do Programa ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

II – requerimento do aluno solicitando a expedição do diploma;

III – cópia da ata da sessão pública de defesa;

IV – cópia do histórico escolar;

V – comprovante de pagamento da taxa de expedição de diploma;

VI – comprovante de quitação do pós-graduado com as Bibliotecas do sistema da UFG;

VII – cópia legível do diploma de graduação e, no caso de doutores, do diploma de mestrado.

VIII – cópias legíveis da Carteira de Identidade e do CPF;

IX – documento comprobatório em caso de alteração do nome;

X – dois exemplares da dissertação ou tese, acompanhados de versão digital, incorporando eventuais alterações sugeridas durante a defesa, para arquivamento na Secretaria do PPGAS e na Biblioteca Central da UFG.

XI – Termo de Ciência e de Autorização para Publicação de Teses e Dissertações (TEDE) da Biblioteca Digital da UFG assinado e com os dados referentes à dissertação ou tese.

Art. 59– Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria do Programa.