Regulamento PRPPG

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 572 Aprova o novo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Goiás, revogando-se a Resolução CCEP nº 411.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, reunido em sessão plenária realizada no dia 01 de outubro de 2002, tendo em vista o que consta no processo de nº 23070.003171/95-61,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o novo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Goiás, na forma do anexo a esta resolução.

Art. 2º - A presente resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução - CCEP Nº 411, o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFG, de 04/03/1997, e demais disposições em contrário.

Goiânia, 1º de outubro de 2002.

Prof. Ms. Lázaro Eurípedes Xavier
- Presidente em exercício -

 


REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO  SENSU

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Programa de pós-graduação stricto sensu constitui-se por um conjunto de atividades acadêmicas e científicas vinculadas a uma ou mais áreas de concentração sob uma mesma coordenação, recomendado pelo órgão federal competente nos níveis de mestrado e/ou doutorado.
§ 1º - Área de concentração representa um campo específico do conhecimento, definido quando da estruturação do programa de pós-graduação, sendo caracterizada por um elenco próprio de linhas de pesquisa e disciplinas.
§ 2º - Cursos de pós-graduação correspondem ao mestrado e ao doutorado oferecidos por um determinado programa de pós-graduação.

Art. 2º - A pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal de Goiás (UFG) tem por objetivos a qualificação docente, a formação de pesquisadores e de profissionais de alto nível e a produção de novos conhecimentos.

Art. 3º - Cada programa de pós-graduação stricto sensu terá um regulamento específico segundo as normas ou convenções vigentes no âmbito da pós-graduação do País e as determinações deste regulamento geral.

Art. 4º - Os cursos de mestrado e doutorado  integram atividades de ensino e pesquisa visando ao domínio e ao aprofundamento em área disciplinar ou interdisciplinar, com a produção de conhecimento demonstrada através de investigação consubstanciada na elaboração, apresentação e defesa de um produto final.
§ 1º - Entende-se por produto final a tese nos cursos de doutorado e a dissertação nos cursos de mestrado.
§ 2º - De acordo com a natureza do programa e com as definições de seu regulamento específico, a dissertação poderá, excepcionalmente, ser substituída por outro tipo de produto.

Art. 5º - Os programas de pós-graduação da UFG terão os seguintes aspectos comuns:
I - a direção colegiada;
II - a existência de uma Comissão de Bolsas na qual haja representação discente na forma da legislação vigente;
III - ingresso mediante processo de seleção;
IV - a possibilidade de admissão ou progressão direta para o doutorado
V - a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para o Mestrado, e mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 36 (trinta e seis) meses para o Doutorado;
VI - a estrutura curricular flexível podendo ser organizada em disciplinas, atividades de pesquisa e/ou atividades complementares;
VII - sistema de créditos;
VIII - a composição de disciplinas por área de concentração e domínio conexo;
IX - a avaliação do aproveitamento acadêmico;
X - a exigência de professor orientador para cada discente;
XI - a suficiência em língua(s) estrangeira(s);
XII - exame de qualificação obrigatório para o Doutorado;
XIII - a defesa pública do produto final;
XIV - a exigência do título de doutor para os membros do corpo docente;

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS PROGRAMAS

Art. 6º - O projeto de criação de um programa de pós-graduação será elaborado por uma equipe proponente e encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PRPPG), acompanhado de parecer da(s) unidade(s) acadêmica(s) envolvida(s), sob forma de processo.
§ 1º - O projeto poderá ser proposto por uma ou mais Unidades Acadêmicas ou ainda por uma ou mais Instituições interessadas.
§ 2º - O projeto deverá ser elaborado na forma definida pelo órgão federal responsável pelo acompanhamento e avaliação de programas.
§ 3º - Para a aprovação institucional de um novo programa de pós-graduação de âmbito local pelos órgãos competentes, o corpo docente permanente do mesmo deverá ser formado por doutores do quadro da UFG.
§ 4º - A criação de novo programa de pós-graduação de âmbito regional ou nacional, a ser desenvolvido em convênio com outra(s) instituição(ões), deverá apresentar o corpo docente permanente do mesmo formado por doutores pertencentes às instituições convenentes.

Art. 7º - Após a tramitação na(s) unidade(s) acadêmica(s), o projeto será analisado pela PRPPG, e encaminhado ao órgão federal de acompanhamento e avaliação, após a aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

Parágrafo único – Após a recomendação pelo órgão federal competente, o processo será encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC) para apreciação do mérito acadêmico e da proposta de regulamento específico e, em seguida, ao Conselho Universitário (CONSUNI) para a deliberação quanto à criação do programa ou curso.

Art. 8º -  Após a criação de um programa de pós-graduação na UFG e o atendimento à legislação vigente, deverão ser escolhidos os docentes para exercerem o primeiro mandato nas funções de coordenador e subcoordenador, nos termos do Art. 67 do Regimento Geral da UFG e Art. 16 deste regulamento geral.

Art. 9º - As propostas de alteração dos regulamentos específicos dos programas de pós-graduação serão encaminhadas pela PRPPG, acompanhadas de parecer, para apreciação pelas instâncias competentes da Instituição.

Parágrafo único - As alterações mencionadas no caput deste artigo dependerão de proposta(s) originada(s) no âmbito do programa e aprovada(s) pela(s) Unidade(s) Acadêmica(s) envolvida(s).

Art. 10 - Os Programas de Pós-Graduação da UFG poderão ministrar curso para instituições convenentes, respeitados os critérios estabelecidos pelo órgão federal de acompanhamento e avaliação e mediante aprovação do projeto pelas instâncias competentes da UFG.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO GERAL DOS PROGRAMAS

Art. 11 - Os programas de pós-graduação terão regulamentos específicos, dos quais deverão constar, além do que determina o presente regulamento geral:

I – Natureza, objetivos e área(s) de concentração;
II – Requisitos para admissão ao curso;
III – Requisitos para obtenção do título de mestre ou doutor

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS PROGRAMAS

SESSÃO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12 - Os Programas de Pós-Graduação terão sua estrutura organizacional e funcional na forma de:

I - uma Coordenadoria de Pós-graduação (CPG) como órgão deliberativo;
II - uma Coordenação como órgão executivo da Coordenadoria, constituída por coordenador e subcoordenador;
III - uma Secretaria, como órgão de apoio à Coordenação.

§ 1º - A constituição das coordenadorias e coordenações dos programas de pós-graduação stricto sensu obedecerá o disposto nos Artigos 65, 66 e 67 e respectivos parágrafos, do Regimento da UFG.
§ 2º - Aos programas Inter-institucionais será permitido o funcionamento de estruturas setoriais, na forma de coordenadorias locais, subordinadas às estruturas centrais de coordenação e competências definidas no regulamento específico do programa.

SESSÃO II

DA COORDENADORIA

Art. 13 - A CPG é o órgão de competência normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica e administrativa.

Parágrafo único - A CPG será constituída conforme disposto no regulamento de cada programa, atendidos os preceitos do Regimento Geral da UFG.

Art. 14 - São atribuições da CPG:
a) aprovar a indicação de professores do quadro docente do programa para, em comissão, cumprirem atividades concernentes às atividades acadêmicas e administrativas do programa, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) deliberar e aprovar alterações a serem introduzidas no regulamento específico do programa, ou sobre casos omissos não tratados pelo mesmo;
c) aprovar o planejamento quanto à oferta de disciplinas e às atividades complementares;
d) elaborar e aprovar o edital para o processo seletivo e o calendário de atividades do programa, de acordo com as normas institucionais vigentes;
e) aprovar os nomes dos professores  que comporão as bancas para os exames de qualificação e ou para as defesas de produto final;
f) aprovar o nome do orientador, conforme o disposto no art. 20 deste Regulamento;
g) aprovar a indicação do(s) docente(s) sugerido(s) pelo orientador para atuar como co-orientador(es);
h) deliberar sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com o Art. 45 do presente regulamento geral;
i) deliberar sobre a inscrição de alunos especiais em disciplinas isoladas;
j) decidir sobre a prorrogação de prazos solicitada pelos discentes, na forma do disposto no Art. 36 do presente regulamento geral;
k) escolher os componentes da lista tríplice para nomeação do coordenador e subcoordenador do programa;
l) deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao programa pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
m) apreciar a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa;
n) decidir sobre o estabelecimento de critérios para a concessão de bolsas e acompanhamento de bolsistas, de acordo com as normas definidas pelas agências financiadoras;
o) deliberar sobre credenciamento dos docentes do programa;
p) decidir sobre os pedidos de trancamento de matrícula nos casos previstos nas normas em vigor;
q) apreciar o relatório anual das atividades do programa;
r) propor convênios de interesse do programa;
s) reexaminar em grau de recurso as decisões do coordenador.

Parágrafo Único - A coordenadoria poderá delegar às comissões todas as atribuições e competências, à exceção das alíneas “b”, “i”, “j”, “k”, “l”, “o”, “p”, “q” e “s”  deste artigo.

SESSÃO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 15 - A coordenação é responsável por assegurar a organização e o funcionamento do programa de pós-graduação.

Art. 16 - O coordenador e o subcoordenador serão escolhidos e nomeados de acordo com o regimento geral em vigor na Instituição.

Parágrafo único – O coordenador e subcoordenador serão nomeados pelo Reitor, por indicação do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação, a partir de lista tríplice elaborada pela CPG.

Art. 17 - Compete ao Coordenador:
a) convocar e presidir as reuniões da CPG;
b) convocar e presidir a Comissão de Bolsas;
c) representar o programa;
d) supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do programa;
e) promover regularmente a auto-avaliação do programa com a participação de docentes e alunos;
f) preparar a documentação necessária à avaliação periódica do programa pelos órgãos competentes e encaminhá-la à PRPPG.

Art. 18 - Compete ao subcoordenador substituir o coordenador em seus impedimentos, podendo compartilhar de suas atribuições na forma como dispuser o regulamento de cada programa.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

SESSÃO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 19 - Professores e/ou pesquisadores poderão ser credenciados no programa de pós-graduação como membro(s) do corpo docente ou como participante(s):

I - Corpo docente é constituído por doutores que atuam de forma direta e contínua no programa, que desenvolvem atividades de ensino, orientação, pesquisa, e compõem a CPG.
II - Participante é o doutor que atua de forma complementar ou eventual no Programa, ministrando disciplina, participando da pesquisa ou orientando alunos.
§ 1º - Os membros do corpo docente do programa serão credenciados pela respectiva CPG, de acordo com o Regulamento específico.
§ 2º - Poderá ser credenciado, excepcionalmente, professor e/ou pesquisador que, embora não possuindo título de doutor, seja considerado pela comunidade científica da área do conhecimento em que atua, como de notório saber, reconhecido por Universidade que possua curso de doutorado na área.
§ 3º - No caso específico de cursos de mestrado profissionalizante, a constituição do corpo docente poderá incluir professores com outros níveis de formação, desde que sejam obedecidas as determinações do órgão federal de acompanhamento e avaliação dos programas.
§ 4º - O regulamento de cada programa definirá as normas e prazos de validade para o credenciamento de docentes.
§ 5º - O recredenciamento do docente deverá ocorrer, no máximo, a cada cinco anos.
§6º - Para a renovação de seu credenciamento, o docente deverá demonstrar, no período anterior, atividades de ensino e produtividade científica, artística ou profissional, em termos de trabalhos publicados e/ou orientação, segundo critérios definidos pelo regulamento específico do programa.

Art. 20 - Dentre os membros credenciados no corpo docente de um programa, será escolhido o professor e/ou pesquisador orientador, indicado pelo coordenador de comum acordo com o aluno e homologado pela CPG.

§ 1º – Compete ao orientador:
a) assistir o aluno na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo;
b) acompanhar e avaliar continuamente o desempenho do aluno, informando formalmente à CPG sobre ocorrências relevantes durante o curso até a entrega da versão definitiva do produto final;
c) emitir, por solicitação do coordenador do programa, parecer prévio em processos iniciados pelo aluno para apreciação da CPG;
d) autorizar, a cada período letivo, a matrícula do estudante, de acordo com o seu planejamento acadêmico previamente elaborado;
e) propor à CPG o desligamento do aluno que não cumprir o seu planejamento acadêmico;
f) autorizar o aluno a realizar o exame de qualificação e a defender o produto final;
g) escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, co-orientador(es) de produto final.

§ 2º - Compete ao co-orientador, escolhido conforme a alínea g) do parágrafo anterior:
a) auxiliar no desenvolvimento do produto final;
b) substituir o orientador principal de trabalho final, quando da ausência deste da Instituição, por período superior a três meses, desde que o co-orientador seja credenciado no programa;
c) acompanhar o desenvolvimento do aluno no programa, no caso em que o orientador não pertença à Instituição ou que seja de outro campus.

§ 3º - O regulamento de cada programa poderá estabelecer normas específicas para orientação.

Art. 21 - O orientador poderá ser substituído, a seu pedido, ou mediante requerimento fundamentado do aluno à CPG.

Parágrafo único - A substituição, quando solicitada pelo aluno, poderá ocorrer apenas uma vez.

SESSÃO II

DA ADMISSÃO AOS PROGRAMAS

I - DA SELEÇÃO

Art. 22 - A admissão aos programas de pós-graduação será efetuada após aprovação e classificação em processo de seleção.

Art. 23 - As inscrições para seleção aos programas de pós-graduação serão abertas mediante edital elaborado pela CPG e aprovado pela PRPPG.
§ 1º - A coordenação do programa providenciará a publicação do aviso de edital após ciência da direção da(s) unidade(s) acadêmica(s) envolvida(s) no programa.
§ 2º - O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção será fixado pela CPG, com base na disponibilidade de orientação e na produtividade do corpo docente.

Art. 24 - Os documentos exigidos para a inscrição dos candidatos ao processo seletivo serão definidos no regulamento de cada programa, podendo ser complementados pelo edital específico.
§ 1º - Para admissão aos programas de pós-graduação da UFG, será exigida a titulação mínima de graduado em curso reconhecido pelo MEC.
§ 2º - O regulamento específico do programa pode assegurar a inscrição de candidatos que, apesar de não apresentarem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la antes da primeira matrícula no programa de pós-graduação para o qual se inscreveram.

Art. 25 - A seleção será feita por comissão constituída na forma estabelecida na alínea a do artigo 14 deste regulamento.
§ 1º - O processo de seleção obedecerá as disposições contidas no regulamento do programa com critérios definidos em edital específico.
§ 2º – Não será permitido, em nenhuma hipótese, que parente consangüíneo ou não, do candidato, integre a comissão examinadora para qualquer processo seletivo, inclusive na forma prevista pelo § 2o do Art. 33 deste regulamento

Art. 26 - Os exames de suficiência em língua(s) estrangeira(s) deverão integrar o processo seletivo para admissão ao programa e serão normatizados pelo regulamento específico do programa.

Art. 27 - A seleção será válida para matrícula no período letivo para o qual o candidato for aprovado ou para o período letivo imediatamente subseqüente, conforme definido no edital.


Art. 28 - Havendo convênio firmado entre a UFG e Instituição Estrangeira ou Acordo Cultural Internacional do Governo Federal no âmbito dos programas de pós-graduação (PEC-PG), caberá à CPG:

I - fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente, de acordo com o estabelecido no §2º do artigo 23 deste Regulamento;
II - instituir comissão para selecionar e classificar os candidatos pretendentes.

§1º - A seleção e classificação de que trata o caput deste artigo será feita  com base nos documentos do candidato, conforme exigência estabelecida pelo convênio.
§2º - Compete à CPG, através da PRPPG, emitir as respectivas cartas de aceitação dos candidatos selecionados e classificados no âmbito de convênios ou acordos culturais.

II - DA MATRÍCULA

Art. 29 - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário acadêmico da pós-graduação, mediante apresentação da documentação exigida de acordo com o regulamento específico do programa.

§1º - O aluno matriculado receberá um número de matrícula que o identificará como aluno regular da Universidade Federal de Goiás.
§2º - A matrícula será feita na secretaria do programa constituindo-se condição indispensável para a realização de inscrição em disciplinas, exceto em casos especiais, previamente autorizados pela CPG.
§3º - Os candidatos selecionados, na forma do disposto no parágrafo 2o. do artigo 24 deste regulamento, deverão, quando da matrícula no programa, satisfazer à exigência da apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso de graduação.
§4º - A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do candidato em matricular-se no programa, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.

Art. 30 - O aluno deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data fixada pelo calendário acadêmico da pós-graduação.

Art. 31 - Na época fixada pelo calendário acadêmico do programa, antes do início de cada período letivo, o aluno fará sua inscrição em disciplinas, na secretaria do Programa.

Parágrafo único - Não será permitida, no período de integralização de curso no mesmo programa, a inscrição em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado.

Art. 32 - A coordenação, a pedido do orientador ou da comissão de seleção,  poderá exigir do aluno o cumprimento, em prazo que lhe for fixado, de estudos complementares, inclusive disciplinas de graduação, concomitantemente às atividades do programa e sem direito a crédito.

Art. 33 - O mestrando da UFG poderá requerer matrícula no nível de doutorado do mesmo programa, sem que tenha obtido o grau de mestre.
§ 1º - O requerimento do aluno, acompanhado de parecer consubstanciado do orientador, será analisado e julgado pela CPG, de acordo com critérios estabelecidos em seu regulamento específico, obedecidas as normas fixadas pela CPPG.
§ 2º - A análise e o julgamento de que trata o parágrafo anterior serão considerados, neste caso específico, como processo de seleção do candidato ao doutorado.
§ 3º - Para efeito da contagem de tempo para integralização curricular, será considerada, como data inicial do doutorado, a sua primeira matrícula no mestrado.

III - DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DISCIPLINAS

Art. 34 - A cada aluno será permitido requerer o cancelamento da inscrição em disciplinas desde que ainda não se tenham completado 30% das atividades previstas para a disciplina, salvo casos especiais a critério da CPG.
§ 1º - O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de requerimento do aluno ao coordenador, com as devidas justificativas e aquiescência do orientador.
§ 2º - Não constará do histórico acadêmico do aluno referência ao cancelamento de inscrição em qualquer disciplina.

Art. 35 - O trancamento de matrícula no período letivo em execução corresponde à interrupção dos estudos e só poderá ser concedido em casos excepcionais e a critério da CPG.
§ 1º - O pedido de trancamento de matrícula constará de requerimento do aluno ao coordenador, acompanhado de justificativa expressa do orientador.
§ 2º - As normas para o trancamento de matrícula deverão ser definidas pelos regulamentos específicos de cada programa, obedecidas as disposições do presente regulamento geral.
§ 3º - O tempo de trancamento de que trata o caput deste artigo será computado no prazo para integralização do programa.
§ 4º - Os prazos máximos permitidos para o trancamento serão de um semestre letivo para o mestrado e dois semestres letivos, consecutivos ou não, para o doutorado.

Art. 36 - O aluno poderá solicitar prorrogação de prazo, em caráter excepcional definido em regulamento específico, para as providências finais de conclusão do produto final, desde que o aluno já tenha integralizado todos os créditos em disciplinas e tenha sido aprovado no exame de qualificação, quando exigido.
§ 1º – O requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável do orientador, será dirigido à CPG, contendo a justificativa do pedido e protocolado pelo menos 60 dias antes do vencimento do prazo máximo regimental definido no inciso V do artigo 5o.
§ 2º – O pedido de prorrogação será instruído de acordo com as normas estabelecidas no regulamento específico do programa.
§ 3º – A prorrogação, preenchidos os requisitos deste regulamento geral, poderá ser concedida por um prazo máximo de 6 (seis) meses para o mestrado e 12 (doze) meses para o doutorado.
§ 4º – Não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência da prorrogação de prazo para a conclusão do produto final.

SESSÃO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

I - DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 37 - Os limites mínimos do número de créditos em disciplinas e/ou atividades complementares necessários à integralização dos programas de pós-graduação da UFG são de:

I - 16 créditos para o mestrado;
II - 24 créditos para o doutorado.

Parágrafo único - Não serão atribuídos créditos às atividades relacionadas ao exame de qualificação e elaboração do produto final.

Art. 38 - Cada crédito corresponde a 15 horas de atividades em disciplinas ou a 45 horas de atividades complementares.

Art. 39 - Serão atribuídos 16 e 24 créditos à defesa e aprovação do produto final para o mestrado e o doutorado respectivamente, os quais não têm equivalência em carga horária e não serão computados nos limites definidos no caput do artigo 37.

Art. 40 - O regulamento específico de cada programa deverá definir as atividades complementares para as quais poderão ser atribuídos créditos

Parágrafo único – Somente serão atribuídos créditos a atividades complementares realizadas e comprovadas no período em que o aluno estiver regularmente matriculado no programa de pós-graduação.

Art. 41 - Os alunos de pós-graduação da UFG poderão cumprir o Estágio Docência com o objetivo de exercitarem a docência no ensino superior.

Parágrafo único. O Estágio Docência será regulamentado pela CPG, obedecidas as normas vigentes na UFG, inclusive no que se refere à atribuição de créditos.

Art. 42 - A definição da estrutura curricular ficará a critério de cada programa.

II - DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 43 - Em cada disciplina, o rendimento acadêmico para fins de registro será avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante os seguintes conceitos:
Conceito Significado
A Muito Bom, com direito a crédito
B Bom, com direito a crédito
C Regular, com direito a crédito
D Insuficiente, sem direito a crédito

§ 1º - O regulamento específico do programa poderá definir equivalências numéricas para cada conceito.
§ 2º - Será reprovado o aluno que não atingir 85% (oitenta e cinco por cento) da freqüência na disciplina ou atividade, sendo registrado no histórico escolar sob a designação "RF".
§ 3º - Constarão no histórico acadêmico do aluno os conceitos obtidos em todas as disciplinas cursadas.

Art. 44 - Os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira constarão no histórico acadêmico do aluno com a expressão "aprovado" ou "reprovado".

III - DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS

Art. 45 - O aluno regular de um programa de pós-graduação da UFG poderá requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo órgão federal competente, inclusive aquelas cursadas anteriormente ao seu ingresso.

§ 1º - Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste regulamento, a aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas pelo aluno, e nas quais o aluno obteve aprovação.
§ 2º - O requerimento deverá ser protocolado na CPG, acompanhado do histórico acadêmico, ementas e programas das disciplinas cursadas.
§ 3º - É vetado o aproveitamento de créditos atribuídos a  atividades complementares, conforme especificado no artigo 40 deste regulamento.
§ 4º - A deliberação sobre o aproveitamento de disciplinas é de competência da CPG, ouvindo-se o parecer do orientador.
§ 5º - As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico acadêmico com a indicação de aproveitamento de disciplina “AD” e o número de créditos correspondentes.
§ 6º - Deverão ser registrados no histórico acadêmico do aluno o nome do programa e da IES nos quais o aluno cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pela CPG.
§ 7º - O regulamento específico do programa deverá prever o período máximo compreendido entre a conclusão da disciplina e a solicitação de aproveitamento, não podendo ultrapassar cinco anos.
§ 8º - O número máximo de créditos que poderão ser obtidos mediante aproveitamento de disciplinas será definido pelo regulamento específico do programa, não podendo ultrapassar  25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos necessários à integralização curricular do curso.

Art. 46 - Disciplinas cursadas durante o mestrado e que excedem o número de créditos necessários à integralização curricular, poderão ser aproveitadas para a integralização curricular do doutorado, no mesmo programa.
§ 1º - O aproveitamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado de acordo com o disposto no Art. 45 deste regulamento geral.
§ 2º - Para disciplinas cursadas no mestrado do mesmo programa, não será aplicado o limite definido pelo parágrafo 8o do artigo anterior, desde que atendido o disposto no parágrafo 7o do mesmo artigo.

Art. 47 - Alunos com extraordinário domínio de conteúdo poderão solicitar à CPG exame de suficiência através de avaliação por banca examinadora especial, para aproveitamento de disciplinas.
§ 1º - O requerimento para esta forma de avaliação só poderá ser protocolado pelo aluno regularmente matriculado no programa.
§ 2º - O requerimento será analisado pela CPG que, se julgado pertinente, nomeará banca examinadora para proceder à avaliação.
§ 3º - A banca examinadora deverá definir e divulgar os critérios e a sistemática de avaliação, e fazer constar em ata o encaminhamento e os resultados do processo avaliativo.
§ 4º - Caso aprovado na avaliação, o aluno obterá o aproveitamento da disciplina, com os respectivos número de créditos e conceito conferidos pela banca examinadora.
§ 5º - O aluno não poderá solicitar exame de suficiência em disciplina na qual tenha sido reprovado.
§ 6º - A reprovação no exame de suficiência de que trata o caput deste artigo equivale a uma reprovação em disciplina, sendo passível da aplicação do disposto no inciso II do artigo 48 deste regulamento geral.

IV - DO DESLIGAMENTO

Art. 48 - Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFG, será desligado do programa o aluno que:

I - Apresentar requerimento à CPG solicitando seu desligamento;
II - For reprovado por falta e/ou desempenho em qualquer atividade com avaliação durante a integralização do curso, respeitando o disposto no inciso IV deste artigo;
III - Em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;
IV - Não for aprovado nos exames de suficiência em língua estrangeira e de qualificação, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento de cada programa;
V - Não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido pelo regulamento de cada programa, obedecido o disposto no inciso V do artigo 5o deste regulamento;
VI - Apresentar desempenho insuficiente comprovado mediante avaliação e justificativa por escrito do orientador e com aprovação pela CPG;
VII - For desligado por decisão do Reitor conforme alínea “b” do Art. 166 do Regimento da UFG;
VIII - For desligado por decisão judicial;
IX - Ferir o protocolo do Programa de Estudantes Convênio (PEC-PG).

V – DA DEFESA PRODUTO FINAL

Art. 49 - O regulamento de cada programa deverá estabelecer normas específicas para a solicitação da defesa do produto final, respeitando os seguintes critérios:

I - Ter recomendação formal do orientador para a defesa;
II - Ter sido aprovado em exame de qualificação, quando exigido;
III - Ter sido aprovado no exame de suficiência em língua(s) estrangeira(s);
IV - Ter atendido as determinações do regulamento específico do programa referentes à produção intelectual;
V - Ter obtido o total dos créditos em disciplinas e/ou atividades complementares.

Art. 50 - A defesa do produto final será feita em sessão pública.

Art. 51 - Para fins de defesa, o aluno deverá encaminhar à CPG os exemplares do produto final e uma versão do trabalho em meio eletrônico, de acordo com os critérios definidos no regulamento específico do programa.

Parágrafo único - O número de exemplares definido pelo regulamento específico do programa deverá prever um volume para encaminhamento à Biblioteca Central da UFG.

Art. 52 - O produto final será julgado por uma comissão examinadora composta pelo menos por:

I - Três examinadores para mestrado, sendo, no mínimo, um externo ao programa;
II - Cinco examinadores para doutorado, sendo, no mínimo, dois externos ao programa.

§1º - O regulamento específico de cada programa deverá normatizar a participação do orientador na comissão examinadora.
§2º - O regulamento específico de cada programa deverá prever suplentes para os membros da comissão examinadora de forma a atender os incisos I e II deste artigo.
§3º - Os examinadores de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser portadores do título de doutor ou equivalente.
§4º - Na hipótese de co-orientadores virem a participar da comissão examinadora de mestrado ou doutorado, estes não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos nos incisos I e II deste artigo.
§5º - A defesa do produto final deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da recepção, pela coordenação, dos exemplares mencionados no caput do artigo 51 deste Regulamento.

Art. 53 - O resultado do julgamento do produto final será expresso por uma das seguintes avaliações:
. Aprovado;
. Reprovado.

§1º - A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual, feita pelos membros da comissão examinadora.
§2º - Será considerado aprovado na defesa do produto final, o candidato que obtiver aprovação unânime da comissão examinadora.

VI - DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA

Art. 54 - Para a obtenção do grau respectivo, o aluno deverá, dentro do prazo regimental, ter satisfeito as exigências do Regimento Geral da UFG, deste regulamento geral dos programas de pós-graduação stricto sensu e do regulamento específico do programa.

Art. 55 – Em caráter excepcional, os programas de pós-graduação com curso de doutorado poderão expedir títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, em sessão pública, a candidatos de alta qualificação, mediante exame de seus títulos e de sua produção científica, artística, cultural e/ou tecnológica.

Parágrafo único - Para atender ao especificado no caput deste artigo, a CPG analisará previamente a solicitação do candidato, encaminhando-a para deliberação do CEPEC.

Art. 56 - A expedição do diploma de mestre ou doutor será efetuada pela PRPPG, satisfeitas as exigências do artigo 54 deste regulamento geral.

Parágrafo único - A coordenação do programa encaminhará à PRPPG processo devidamente protocolado solicitando a expedição do diploma de que trata o caput deste artigo, instruído com os seguintes documentos:

I - ofício do coordenador do programa ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação;
II - requerimento do aluno solicitando a expedição do diploma;
III - cópia da ata da sessão pública de defesa;
IV - cópia do histórico escolar;
V - comprovante de pagamento da taxa de expedição de diploma;
VI - comprovante de quitação do pós-graduado com as Bibliotecas do Sistema da UFG;
VII - cópia legível do diploma de graduação;
VIII - cópias legíveis da carteira de identidade e do CPF;
IX - documento comprobatório em caso de alteração do nome;
X - exemplar do produto final a ser encaminhado à Biblioteca Central da UFG.

Art. 57 - O registro do diploma de mestre ou de doutor será processado pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos da UFG, por delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58 - No âmbito da administração superior da UFG, a coordenação dos programas de pós-graduação stricto sensu compete à PRPPG.

§ 1º - Os coordenadores de todos os programas formarão, juntamente com os demais membros explicitados no Art. 13 do Regimento Geral da UFG, a Câmara de Pesquisa e Pós-graduação do CEPEC, presidida pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação.
§ 2º - O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a CPPG, terá competência para emitir normas e instruções às coordenações de programas para a racionalização dos seus serviços e rotinas administrativas, visando ao melhor funcionamento de suas atividades.
§ 3º - As atividades de pós-graduação desenvolvidas nos campi do interior estarão subordinadas administrativamente à Direção do Campus e, funcionalmente, à PRPPG e estarão submetidas às normas deste regulamento geral.
§ 4º - É atribuição da CPPG a elaboração do calendário acadêmico da pós-graduação no âmbito da UFG.

Art. 59 - A UFG poderá, através de deliberação do CONSUNI, extinguir qualquer um de seus programas de pós-graduação stricto sensu ou, através do CEPEC, quando se tratar apenas de área(s) de concentração dos mesmos.
§ 1º - A extinção de programa ou de área(s) de concentração será efetuada quando for verificada a sua inviabilidade na instituição, mediante solicitação fundamentada apresentada pela CPG ou pela PRPPG.
§ 2º - A extinção de um programa ou área(s) de concentração implica na suspensão imediata do processo de admissão de alunos para o programa ou para a(s) área(s) desativada(s).
§ 3º - Será garantido aos alunos regularmente matriculados no programa referido no caput deste artigo, o direito de continuidade de seus estudos até a defesa do produto final no curso de ingresso, respeitados os prazos previstos no inciso V do Art. 5o deste regulamento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60 - Para os alunos ingressos nos programas de pós-graduação stricto sensu da UFG até e inclusive o segundo semestre de 2002, serão aplicadas as disposições do regulamento geral de pós-graduação vigente anteriormente a esta resolução.

Parágrafo único – Será facultado a qualquer aluno regularmente matriculado nos programas de pós-graduação da UFG enquadrar-se na nova estrutura acadêmica dos programas, regida pelo presente regulamento.

Art. 61 - As CPGs deverão ajustar os seus regulamentos específicos a estas normas no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência deste regulamento, para aprovação pela CPPG e CEPEC, ouvidos os respectivos conselhos diretores das unidades acadêmicas.

Art. 62 - Os casos omissos serão decididos pela CPPG.

Art. 63 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CCEP 411/97.
. . .

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO  SENSU

CAPÍTULO I 
DAS FINALIDADES

Art. 1º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Universidade Federal de Goiás terão por finalidade a capacitação profissional e/ou acadêmica em áreas específicas.

Art. 2º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu terão duas modalidades a saber:
a)  cursos que objetivam o aprimoramento das atividades profissionais e acadêmicas;
b)  cursos que objetivam exclusivamente o aprimoramento das atividades profissionais. 

CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu compreendem a Especialização e o Aperfeiçoamento. 

§ 1º - Os Cursos a que se refere esta Resolução destinar-se-ão exclusivamente a graduados em curso superior.
§ 2º - Os Cursos de Aperfeiçoamento destinados a não graduados ou a professores habilitados em nível de 2º grau serão regulamentados em outra Resolução. 

Art. 4º - Nos Cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão ser observados:
a)  qualidade do ensino, da investigação científica e tecnológica e da produção artística;
b)  flexibilidade curricular que conduza ao aprimoramento mais amplo nas áreas de conhecimento;
c)  comprometimento com a realidade regional e nacional;
d)  utilização da bibliografia nacional e estrangeira referente à área de conhecimento;
e)  identificação e discussão dos problemas da área de estudo, bem como sua interação com áreas afins;
f)  cultivo do espírito de iniciativa;
g)  desenvolvimento da capacidade de análise e de crítica.

CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º -  A criação dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu  será condicionada a:
a)  disponibilidade de recursos materiais e financeiros;
b)  condições apropriadas de qualificação do corpo docente na área de concentração do curso;
c)  evidente atividade do corpo docente, demonstrada por suas realizações profissionais, artísticas e acadêmicas;
d)  existência de clientela que justifique sua criação. 

Parágrafo Único -  Mediante convênio com entidades públicas ou privadas legalmente criadas ou constituídas e atendidas as condições estabelecidas neste artigo e no parágrafo 2o do artigo 2o da Resolução no 12/83-CFE, bem como, a Resolução no 2/96 do CNE, poderão ser ministrados cursos de especialização ou de aperfeiçoamento, dentro ou fora do Estado de Goiás, sem quaisquer ônus para a Universidade, observando-se as demais normas estabelecidas neste regulamento. 

Art. 6º -  A qualificação mínima exigida aos docentes dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu é o título de Mestre. 

§ 1º - Em caráter excepcional poderão lecionar em Cursos de Pós-Graduação lato sensu profissionais que possuam alta qualificação, por sua experiência e conhecimento especializados, comprovados através de curriculum vitae e desde que sua qualificação seja julgada suficiente pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC. 

§ 2º - O número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3(um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPEC, levando-se em consideração a insuficiência dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu na área de concentração do curso. 

§ 3º - A apreciação da qualificação do docente não portador do título de Mestre levará em conta seu curriculum vitae, considerando sua adequação ao plano geral do curso e ao conteúdo programático da disciplina pela qual ele será responsável. 

§ 4º - A aprovação do professor não portador do título de mestre somente terá validade para o curso de Pós-Graduação lato sensu para o qual tiver sido aceito. 

Art. 7º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu pertencerão às Unidades Acadêmicas e poderão ser vinculados à Coordenação de Pós-graduação da Unidade e ou a Departamentos específicos. 

Parágrafo Único - Os demais Órgãos da Universidade, que não constituem Departamentos ou Unidades, poderão propor cursos de Pós-Graduação lato sensu em colaboração com as Unidades ou Departamentos acadêmicos. 

Art. 8º - Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu, com participação de Departamentos de mais de uma Unidade Acadêmica, pertencerão àquela Unidade que apresentou originalmente a proposta do Curso. 

Art. 9º - Os Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento terão, respectivamente, a duração mínima de 360(trezentos e sessenta) e 180(cento e oitenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, podendo até 10% da carga horária total do curso ser destinada a uma disciplina para orientação de trabalho final proposto pelo curso. 

§ 1º - Os Cursos referidos na alínea “a “ do Artigo 2º deverão destinar 60(sessenta) horas de sua carga horária global à disciplina(s) de formação didático pedagógica(s), quando se tratar de Especialização, devendo o restante ser dedicado ao conteúdo específico do curso, incluindo a Iniciação à Pesquisa.  

§ 2º - Quando o curso for de Aperfeiçoamento, deverá possuir seus objetivos direcionados à atividade docente ou com ela relacionados. 

§ 3º  - Para cada curso será exigido, além dos trabalhos e/ou avaliações, um trabalho final, com ou sem defesa, sob a orientação de um professor da área ou áreas afins, que reúna a qualificação prevista no artigo 6º  e respectivos parágrafos. 

§ 4º -  Os Cursos de Pós-Graduação lato sensu poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo o prazo de 2(dois) anos consecutivos para sua conclusão, independente da carga horária total. 

Art. 10 - A solicitação de criação dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu, deverá ser encaminhada pelo diretor da Unidade Acadêmica responsável pelo curso, em 03(três) vias, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data prevista para o seu início, sob a forma de um projeto que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)  expediente do diretor da Unidade, como Presidente do Conselho Diretor, solicitando a criação do Curso;
b)  cópia da ata da reunião do Conselho Diretor que decidiu pela criação do curso;
c)  exposição de motivos que defina os objetivos do curso;
d)  informações sobre a clientela alvo do curso e os benefícios advindos do mesmo à Universidade e à Comunidade.
e)  plano do curso incluindo normas para admissão, data do início e término, número de vagas, horas/aula teóricas e de atividades práticas, curriculum vitae resumido dos docentes, estrutura curricular determinando carga horária e créditos de cada disciplina, ementa, distribuição das disciplinas por Departamento/Unidade, professores responsáveis, frequência, aproveitamento exigidos e bibliografia específica;
f)  plano financeiro incluindo o valor das taxas, custos e um demonstrativo de receitas e despesas. 

Art. 11 -  Os Cursos de Pós-graduação lato sensu somente poderão funcionar após sua aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-graduação do CEPEC. 

Art. 12 - Os Cursos de Pós-graduação lato sensu devem ser preferencialmente permanentes, sendo oferecidos anual ou bianualmente mediante avaliação periódica do Conselho Diretor da Unidade. 

Parágrafo Único - Qualquer alteração com relação ao corpo docente de cursos eventuais ou permanentes, disciplinas e carga horária deverá ser submetida à aprovação do Conselho Diretor e, posteriormente, da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação do CEPEC.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO

Art. 13 - Cada Unidade Acadêmica e/ou Departamento, com atividade de Pós-graduação lato sensu, terá um Coordenador geral e/ou Coordenadores por curso.

Art. 14 - O Coordenador de Curso(s) de Pós-graduação lato sensu deverá ter titulação mínima de Mestre. 

Art. 15 - A escolha do Coordenador de Curso(s) de Pós-graduação lato sensu é da competência das Unidades Acadêmicas e sua nomeação é de competência do Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação. 

Art. 16 - Compete aos Coordenadores de Cursos de Pós-graduação lato sensu:
a)  supervisionar e cumprir o disposto neste Regulamento e as normas específicas vigentes;
b)  representar os Cursos de Pós-graduação lato sensu junto à Direção das Unidades Acadêmicas, Administração Superior e a quaisquer outras Instituições de acordo com as normas estatutárias e regimentais;
c)  prestar contas dos recursos recebidos ao término de cada turma do curso, junto à diretoria da Unidade;
d)  apreciar, julgar e emitir parecer conclusivo sobre solicitações de docentes e discentes do curso desde que as solicitações não contrariem este Regulamento e as Normas específicas vigentes.

CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

Art. 17 - Farão jus ao certificado dos Cursos de Pós-graduação lato sensu os alunos que obtiverem frequência mínima de 85%(oitenta e cinco) da carga horária global e aproveitamento em cada disciplina, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a no mínimo, 70%(setenta). 

Art. 18 - Os certificados serão expedidos pela Unidade Acadêmica responsável pelo curso e devem conter no verso ou no histórico escolar que o acompanhe as seguintes informações:
a)  relação das disciplinas, respectivas cargas horárias, notas ou conceitos obtidos pelo aluno, nome e titulação dos professores por elas responsáveis;
b)  período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas. 

Art. 19 - Os certificados dos Cursos de pós-graduação lato sensu serão assinados pelo Pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação e pelo Coordenador do curso de Pós - graduação lato sensu. 

Art. 20 -  Serão considerados  membros do corpo discente da UFG, com todos os direitos e deveres definidos pela legislação vigente, os alunos regularmente matriculados e com frequência normal nos cursos de pós-graduação lato sensu. 

CAPÍTULO VI 
DO RECONHECIMENTO

Art. 21 - Os certificados de curso de Especialização e de Aperfeiçoamento,  obtidos fora da UFG, obedecido o que dispõe a legislação sobre o assunto, somente poderão ser reconhecidos quando expedidos por instituições de ensino superior que possuam cursos de graduação na área, devidamente reconhecidos pelo CNE, ou por outras Instituições que tenham sido autorizadas pelo CNE. 

 § 1º -  O processo de reconhecimento será instaurado por requerimento do interessado e instruído com os seguintes documentos: 

a)  cópia do certificado, autenticado quando for o caso;
b)  histórico escolar;
c)  cópia da monografia ou trabalho equivalente, se for o caso;
d)  outros documentos julgados necessários.
 
§ 2º - Uma vez instruído, o processo deverá ser encaminhado ao diretor da Unidade Acadêmica que ministra curso de graduação na área para solicitar parecer fundamentado a docente de sua unidade, a ser aprovado pelo Conselho Diretor da Unidade e, posteriormente, pela CPPG do CEPEC.  

Art. 22 - Para o reconhecimento deverão ser observados ainda os seguintes critérios: 

a)  nos cursos de especialização é dispensada a formação didático-pedagógica para os servidores técnicos-administrativos; 
b)  a Residência Médica é reconhecida a nível de Especialização e, se realizada antes de 1979,  deverá ter carga mínima anual  de 1800(mil e oitocentos) horas;  

c)  Nos cursos de Especialização e Aperfeiçoamento,  as Normas relativas a carga horária, frequência, aproveitamento e titulação do corpo docente, deverão apresentar-se conforme este Regulamento. 

Art. 23 - O reconhecimento do certificado de Especialização, para os efeitos da aplicação do item 3 do Parágrafo 1º do Art. 1º da Lei no. 8243, será feito, obedecidos os seguintes requisitos: 

a)  No caso de cursos iniciados após outubro de 1983,  serão observadas as condições fixadas pela Resolução no. 12/83 do CFE; nos cursos anteriores,  as condições estabelecidas pela Resolução no. 14/77, do CFE; 

b)  no caso de estudos em curso de mestrado ou doutorado credenciado ou reconhecido no âmbito da Instituição, observar-se-á o Art. 6º da Resolução no. 14/77, se iniciado até setembro 1983, e do Art. 6º da Resolução no. 12/83, se iniciado a partir de outubro de 1983. Neste último caso, o requerente deverá preencher os seguintes requisitos: 

1 - não haja defendido dissertação ou Tese de conclusão de Pós-Graduação stricto sensu; 

2 - tenha sido aprovado em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360(trezentos e sessenta) horas; 

3 - tenha integralizado nesse total, pelo menos 60(sessenta horas) em disciplinas de formação didático pedagógica, frequentadas com aproveitamento no mesmo ou em outro curso credenciado; 

c)  no caso de certificados expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, observância das condições fixadas pela Resolução nº 03/85, do CFE; 

d)  deverão ser considerados equivalentes aos de Especialização, os certificados expedidos sob o título de Aperfeiçoamento que atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para os primeiros. 

Art. 24 - Serão reconhecidos pela UFG os Certificados de Especialização expedidos até 29/11/91, com mais de 360 horas, em área específica ou afim à de atuação do docente lotado nesta Universidade, devendo ser desconsiderada, para os docentes efetivos da UFG, a exigência das 60(sessenta) horas de Metodologia do Ensino Superior nestes cursos. 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 -  O Conselho de Ensino,  Pesquisa Extensão e Cultura poderá extinguir Cursos de Pós-Graduação lato sensu que não atendam às finalidades para os quais foram criados, após proceder uma avaliação com a participação e parecer da unidade responsável pelo curso. 

Art. 26 - Os Cursos de Pós-graduação lato sensu da UFG deverão adaptar os seus Regulamentos específicos às disposições contidas neste Regulamento Geral, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura. 

Art. 27 - Aos estudantes já matriculados em Cursos de Pós-Graduação lato sensu, serão aplicadas, na medida do possível, as disposições deste Regulamento, independente das normas anteriores vigentes. 

Art. 28 - Não serão permitidos trancamentos de matrícula nos Cursos de Especialização. 

Art. 29 - As disciplinas cursadas em cursos anteriores poderão ser aproveitadas desde que haja compatibilidade entre conteúdo e carga horária e tenha sido cursada no máximo há dois anos. 

Art. 30 - O aluno que não cumprir o disposto no parágrafo 3º do art. 9º deste Regulamento será automaticamente desligado do curso. 

Art. 31 - Serão considerados equivalentes aos certificados de Especialização, os certificados de residência médica, expedidos por cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme o Art. 10 do Decreto nº 80281/81 e do Art. 6º da Lei n0  6932/81. 

 Art. 32 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, através de sua Câmara de Pesquisa e Pós-graduação. 

Art. 33 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, revogadas as disposições em contrário.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
1    Decreto no 80281/81
2    Lei no 6932/81
3   Portaria nº 939/1993
4   Decreto nº  91364/85
5   Lei no 7601/87
6   Lei no  8138/90
7   Decreto nº  94664/87
8   Parecer 69/88 aprovado em 28/1/88(Proc. 23001000705/87-80)
9   Indicação n. 75/76
10 Parecer no 2288/77 aprovado em 2/9/77
11 Portaria ministerial no 1007/78. Documento no 217, p. 265
12 Resolução nº 2/96, CNE
13 Resolução nº 12/83
14 Parecer no 977/65, C.E.S.u. aprovado em 3/12/65.
15 Lei 8243, Art. 1º, Parágrafo 1º, item 3
16 Resolução 14/77
17 Resolução 03/85/CFE
18 Decisão plenária do CCEP de 29/11/91